Número 4 – Dezembro 2021

O último editorial desse ano apresenta a questão do Meio Ambiente em sua relação com os Direitos Humanos. Convida o leitor a pensar sobre como os fenômenos ambientais, derivados ou não da interferência humana, contribuem para a preservação ou violação desses direitos. Apresenta-se nos parágrafos que se seguem alguns dos pontos centrais discutidos por Marcelo Holanda em seu livro “O Direto Humano de Não Ser um Deslocado Forçado Ambiental. Um estudo a partir dos últimos desastres ambientais em Barcarena no Pará”, publicado em 2020 e fruto de sua tese de doutorado, defendida na Universidade Federal do Pará. 

Como no mundo acadêmico, a agenda política internacional também demonstra preocupação com a interação entre essas duas áreas. Em outubro passado, o Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) reconheceu o direito humano ao meio ambiente limpo, saudável e sustentável.

No âmbito nacional, a Constituição Brasileira estabelece o meio ambiente como direito fundamental necessário para a garantia da qualidade de vida no presente e no futuro. O livro aqui em debate aborda uma das questões mais sensíveis relacionadas a violações de direitos humanos em decorrência de causas ambientais: o deslocamento forçado de comunidades, grupos ou pessoas.

Ao longo dos seis capítulos, introdução e conclusão que compõem a obra, o autor procura demonstrar a necessidade de se reconhecer o direito a não ser um deslocado forçado ambiental. Observa a ausência de instrumentos jurídicos  vinculantes particulares para defender os direitos desse grupo específico de migrantes e a necessidade de construi-los no nível local, nacional e internacional, com atenção aos processos de deslocamento, retorno e reintegração.

Holanda  define ‘deslocados ambientais’ como “pessoa ou grupo de pessoas que foram forçados a deixar seu habitat tradicional, de forma temporária ou permanente, proveniente de uma causa ambiental, natural e/ou desencadeada pelo homem, mas que colocou em perigo sua existência e/ou atingiu seriamente sua qualidade de vida”. (capítulo 4, posição 1541). Trata-se, portanto, de uma situação em que desastres ambientais tornaram impraticável para essas pessoas se manterem nas regiões em que viviam ou em seus locais de residência devido a condições inadequadas de salubridade, impossibilidade de continuação do exercício de suas atividades econômicas, restrições à sua liberdade e danos ao patrimônio para citar somente algumas de suas potenciais consequências. Além das perdas econômicas e ambientais, relembra o autor, é preciso considerar implicações sobre a coletividade relacionadas à história, à memória e outras dimensões sociais desses grupos e indivíduos sujeitos a movimentos de migração forçada. Essas pessoas, portanto, encontram-se em situação de vulnerabilidade não somente no que diz respeito aos aspectos materiais de sobrevivência, mas também existencial na medida em que esse processo é acompanhado por redefinições identitárias relacionadas à reestruturação de suas vidas pessoais e coletiva.

Os deslocados forçados ambientais em sua maioria não ultrapassam as fronteiras nacionais, caracterizando-se em geral como movimentos migratórios internos. A tendência crescente no número de pessoas em deslocamento por causas ambientais no mundo apontada no livro demonstra a urgência de se pensar em soluções efetivas de proteção ambiental e humana de curto e médio prazo. Uma ampla gama de fenômenos, naturais ou provocados pelo homem, induzem esses deslocamentos: enchentes; terremotos; tufões; contaminação de recursos naturais por resíduos nucleares, substâncias tóxicas e não tóxicas; construção de barragens; criação de zonas de preservação ambiental; desertificação e erosão do solo; escassez de água; declínio da produção agrícola e rural; etc. A indistinção cada vez maior entre fenômenos naturais ou ocasionados por interferência humana como consequência do ritmo acelerado das mudanças climáticas em curso, argumenta Holanda, coloca em evidência a necessidade de revisão dos critérios de reparação sobre os danos ambientais, que deveriam deixar de serem pessoais e privados e passarem a ser coletivos e abrangentes, extrapolando a esfera do dano moral. A consciência de que os bens naturais não são inesgotáveis e são imprescindíveis na garantia da dignidade humana para a presente e futuras gerações demandam uma reinterpretação sobre a responsabilidade do Estado e dos entes privados sobre a conservação e reparação de ecossistemas equilibrados.

Com esses pontos em mente, inclusive referentes aos impactos diretos e indiretos, de curto e longo prazo sobre esse ecossistema, o autor detalha o caso dos desastres ambientais em Barcarena, munícipio do estado do Pará. Em 2015, o navio Haidar M/V, de bandeira libanesa, adernou no porto de Vila do Conde com quase 5.000 cabeças de gado vivas, 90 toneladas de feno e 50 toneladas de arroz. Esse episódio, que não foi assistido por nenhum plano de contingência por parte do porto ou da empresa, trouxe uma série de consequências nocivas para as comunidades ribeirinhas e para demais moradores da cidade. Para citar apenas alguns desses efeitos mencionados no livro:  carcaças dos animais que ficaram espalhadas pelas praias; a grande quantidade de animais em decomposição no rio, que alterou as condições de pesca e utilização da água: interdição das praias, impactando diretamente no turismo e no comércio local;  a poluição causada pelo óleo vazado da embarcação no rio e seus afluentes. Agravando ainda mais essa situação, em 2018 se constatou o vazamento de rejeitos de bauxita provenientes da barragem da mineradora Hydro e a contaminação das águas com diversos metais pesados em comunidades ribeirinhas. Identificou-se ainda a existência de um duto clandestino que conduzia rejeitos para o igarapé da região, contaminando além de Barcarena um conjunto de comunidades próximas. Apesar do histórico de descumprimento da mineradora e multas acumuladas ao longo dos anos, somente em 2018 houve determinação para a suspensão parcial das atividades da empresa. Nesse mesmo ano, rejeitando acordo proposto pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual, a mineradora encerrou suas atividades na região, somando aos problemas decorrentes do dano ambiental a perda de empregos.   

Outros casos mencionados no livro sugerem de fato que fenômenos com significativos impactos ambientais e sociais são cada vez mais frequentes. Em um estudo citado pelo autor, estima-se que aproximadamente um bilhão de pessoas sofrerão deslocamento permanente por causas ambientais até 2050. (capítulo 4, posição 1882). Dada a irreversibilidade e a incerteza acerca dos impactos de longo prazo de danos causados ao meio ambiente, vislumbrar práticas e políticas públicas com propósito de prevenir a ação ambiental nociva torna-se um elemento fundamental para a garantia da qualidade de vida. Igualmente relevante, instituir mecanismos de prevenção serve também como salvaguarda aos direitos de pessoas e comunidades para não serem vítimas de deslocamento compulsório. Essencialmente, argumenta Holanda, direitos humanos e deslocamento forçado em virtude de danos ambientais são indissociáveis. O deslocamento forçado resulta da violação de um conjunto de direitos fundamentais para a sobrevivência e a qualidade de vida desses grupos ocasionados por significativos desequilíbrios nos ecossistemas ou graves distúrbios naturais. No capítulo 5, o autor apresenta os principais direitos violados no caso de Barcarena: (a) direito à vida, em decorrência da extrema vulnerabilidade desses grupos durante e após seu deslocamento; (b) direito à dignidade, sobretudo à  integridade física e moral; (c) direito à liberdade, especialmente, no caso das pessoas forçadamente deslocadas, de permanecer no seu local de residência como resultado da omissão do poder público; (d) direito protetivo à família, pois o deslocamento pode causar desestruturação das unidades familiares; e finalmente, (e) direito à assistência humanitária, de responsabilidade do Estado, mas que, no caso de sua inexistência, deveria ser assumida pela comunidade internacional.

No plano internacional, o documento mais elaborado que lida com a questão dos deslocamentos forçados são os  “Princípios Orientadores Relativos aos Deslocados Internos” elaborado pela ONU entre os anos de 1996 e 1998. Em um histórico não exaustivo da jurisprudência em âmbito nacional e internacional, Holanda demonstra como em diversos casos prevalece a interpretação de que um amplo conjunto de direitos são violados com os deslocamentos compulsórios, baseados em outros instrumentos jurídicos internacionais e, no contexto brasileiro, no texto constitucional.

O direito a não ser um deslocado forçado refere-se sobretudo ao direito à liberdade, que por sua vez está na base da compreensão da dignidade humana, defende o autor. A ausência de um marco legal específico interno e internacional que explicite as dinâmicas particulares dessas populações e, dessa forma, contribua para a garantia dos seus direitos, aparece como um elemento adicional de vulnerabilidade dessas populações já tão afetadas em sua existência material e imaterial.

Os prejuízos ao meio ambiente e seus impactos cada vez mais evidentes para as pessoas e a vida em sociedade, apesar de sua abrangência global, afetam grupos e comunidades de formas distintas. A atenção às particularidades de cada um desses grupos se torna igualmente crescente e fundamental para a garantia de uma vida digna. O livro de Holanda aponta para um desses grupos cujas realidades foram dramaticamente afetadas por desequilíbrios ambientais.